Processo 0048227-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048227-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048227-11.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013571-85.2009.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00596730 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADVOGADO: GABRIEL TINOCO PALATNIC OAB/RJ-166489 AGDO: A F DA SILVA OLIVEIRA MODAS ME Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048227-11.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0013571-85.2009.8.19.0012 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGRAVADO: A F DA SILVA OLIVEIRA MODAS ME RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.015, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra pronunciamento judicial que, nos autos de execução fiscal de baixo valor, determinou a intimação do Município para que comprovasse a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança e localização de bens do devedor, conforme as diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de pronunciamento judicial sem conteúdo decisório, considerando o disposto na legislação processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é recurso destinado à impugnação de decisões interlocutórias, conforme previsão do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência de pronunciamento judicial dotado de conteúdo decisório para sua admissibilidade. 4. Agravo de instrumento que foi interposto contra ato com natureza jurídica de despacho, na forma do art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento impugnado se limitou a impulsionar o feito, mediante determinação de providências ao exequente, sem deliberar acerca da suspensão, extinção ou prosseguimento da execução fiscal. 5. Os despachos, à míngua de caráter decisório, consistem em atos irrecorríveis, conforme expressa disposição do art. 1.001 do CPC. Por sua vez, o art. 1.015 do CPC enuncia que o agravo de instrumento apenas tem como objeto irresignação em face das decisões interlocutórias elencadas no dispositivo legal. 6. Ausente requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 203, §§2º e 3º; 932, III; 1.001 e 1.015. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047832-19.2026.8.19.0000, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, julgamento em 23/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047818-35.2026.8.19.0000, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, julgamento em 22/07/2026. …

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