Processo 0048230-38.2018.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048230-38.2018.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por José Ricardo Costa em face de Unimed São Gonçalo Niterói Sociedade Cooperativa de Serviço Médico Hospitalar Ltda., na qual o autor alega que, na qualidade de médico pediatra cooperado da ré, utilizou para elaboração de sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2017 os dados constantes do comprovante de rendimentos fornecido pela própria cooperativa. Sustenta que, posteriormente, foi intimado pela Receita Federal em razão de divergência entre os valores por ele declarados e aqueles informados pela ré ao Fisco, especialmente quanto ao imposto de renda retido na fonte. Afirma que a demandada reconheceu o equívoco e apresentou informe retificador posteriormente à autuação fiscal, circunstância que o obrigou ao pagamento de diferença tributária, multa e juros no valor aproximado de R$ 4.231,99. Aduz que o erro da ré lhe ocasionou prejuízos materiais e constrangimentos perante a Receita Federal, requerendo o ressarcimento dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. O autor instruiu sua inicial com os documentos de id. 10/38. As custas foram devidamente recolhidas, conforme certificado à fl. 54. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 68/75, sustentando, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. No mérito, argumenta que a responsabilidade pela correta elaboração e transmissão da declaração de imposto de renda é exclusivamente do próprio contribuinte, competindo ao autor conferir a exatidão das informações prestadas ao Fisco. Defende inexistir ato ilícito, nexo causal ou falha na prestação de serviços, afirmando que eventual equívoco decorreu de culpa exclusiva do autor. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, ao fundamento de que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando tratar-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 133/135. Instadas em provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal (fls. 151). Despacho de fl. 250, deferiu a expedição do ofício. Ofício retornado às fls. 310/316. Decisão saneadora de fls. 365, atestou a regularidade do feito e declarou encerrada a instrução. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. Do direito aplicável A controvérsia deve ser analisada à luz das normas gerais da responsabilidade civil, especialmente dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como das regras atinentes ao ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 186 do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparação daquele que causar dano a terceiro. Sob a perspectiva processual, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que competia à ré…

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