Processo 0048236-68.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048236-68.2025.4.05.8200 AUTOR: BEATRIZ VALERIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, fixando a DII em 22/08/2024. O perito nomeado estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora. 4. Extrato do CNIS (id. 148568634) demonstra que a parte autora estabeleceu vínculo empregatício de 04/09/2017 a 30/04/2025, perfazendo 05 (cinco) contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, relativas às competências de 11/2019 a 02/2020 e de 04/2025. 5. Registre-se que o período laborado pelo segurado empregado deve ser considerado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que a sua filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade abrangida pelo mencionado Regime, sendo obrigação exclusiva do empregador o recolhimento das referidas contribuições, não podendo o segurado empregado ficar desamparado em virtude da inadimplência do seu empregador, o que também se aplica no caso do empregador doméstico (PEDILEF 200870500184988, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, em 24.11.2011, DOU 19.12.2011). 6. O próprio Conselho de Recurso da Previdência Social, no Enunciado n.º18, de 26.10.2015, dispôs que "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador". 7. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC n° 103/2019, prevê que as contribuições abaixo do valor mínimo mensal não são consideradas apenas para fins de tempo de contribuição. 8. Assim, a previsão do art. 19-E do Decreto n°. 3.048/99, incluído pelo Decreto n°. 10.410/2020, de que, a partir de 13/11/2019, as contribuições abaixo do valor mínimo não serão consideradas, também, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e carência, extrapolou do poder regulamentar do referido decreto, eis que trouxe maiores restrições ao direito fundamental à proteção previdenciária não previstas na norma constitucional. 9. Nesse sentido, "O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.…
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