Processo 0048238-13.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048238-13.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048238-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCIA INES QUEIROZ GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCIA INES QUEIROZ GONCALVES contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminare. 1. Da Preliminar A parte requerida arguiu, em sua contestação, o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal, que discute a incidência do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. O artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". No caso do Tema 1308, embora reconhecida a repercussão geral pelo relator, Ministro Luís Roberto Barroso, não houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias inferiores. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a suspensão do processamento não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, exigindo determinação expressa do relator do recurso paradigma, conforme o precedente a seguir transcrito: "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo , sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la." (RE 966177 RG-QO / RS, Relator (a): Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2019). grifei Inexistindo determinação de sobrestamento nacional emanada do relator do Tema 1308, não há fundamento para a suspensão do presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. 2. Da Aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério aos Contratados Temporários  A controvérsia de mérito consiste em definir se a parte requerente, contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins para exercer a função de professora da educação básica, com remuneração fixada por hora-aula nos termos da Lei Estadual nº 3.422/2019, faz jus à observância do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A parte requerida sustenta que a remuneração dos contratados temporários é fixada de forma própria e fechada pelo Anexo Único da Lei Estadual nº 3.422/2019, mediante valor de hora-aula, em regime distinto do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração aplicável aos servidores efetivos, de modo que o piso nacional, por vincular o vencimento inicial das carreiras do magistério, não alcançaria essa modalidade de contratação. Essa distinção não encontra amparo na Lei Federal nº 11.738/2008. O artigo 5º do referido diploma estabelece que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a…

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