Processo 0048238-24.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048238-24.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048238-24.2026.8.16.0000 AI, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTES: JOSE LUIZ DEBASTIANI, DICAPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos autos 0002666-46.2026.8.16.0129 de ação civil pública de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública movida pelo Ministério Público (desdobramento da Operação Pasteiros – pregão eletrônico 44/2021 do Município de Paranaguá), interposto pelos corréus Jose Luiz Debastiani e Dicapel Papéis e Embalagens Ltda. contra a decisão (mov. 15.1) prolatada em 1.4.26 pela MM.ª Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, que desconsiderou a personalidade jurídica da nominada sociedade empresária e decretou- lhes a indisponibilidade de bens, limitada a R$ 796.053,42, cada. Síntese das razões recursais dos agravantes: A – historiaram que a ação de origem se embasa na alegação de fraude à licitação para aquisição de materiais de expediente e papelaria; em outra ação civil pública análoga, a Juízaa quo decretou a indisponibilidade de bens dos réus e tal decisão foi suspensa; sustentaram que (a) inexistem provas concretas contra os agravantes, (b) a desconsideração da personalidade jurídica foi operada sem os requisitos legais, (c) a constrição patrimonial cumulativa sobre empresa e sócios é desproporcional e (d) o patrimônio da Dicapel é amplamente suficiente para garantir eventual condenação, tornando ilegal a constrição pessoal dos sócios; na presente ação, a MM.ª Juíza, em decisão liminar proferida no mov. 15.1, datada de 1.4.2026, deferiu a indisponibilidade de bens de todos os 22 requeridos (10 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas), incluindo os ora agravantes, limitada ao montante de R$ 796.053,42 para cada réu, determinando: (i) bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud; (ii) bloqueio de veículos via Renajud; (iii) indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; (iv) bloqueio de cotas sociais e ações junto à Junta Comercial e CVM; (v) bloqueio de aeronaves via ANAC; (vi) bloqueio de embarcações via Capitania dos Portos; e (vii) bloqueio de animais via ADAPAR e MAPA; a decisão operou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento no art. 14 da Lei 12.846/2013 e no art. 50 do Código Civil, de modo que as medidas constritivas recaem simultaneamente sobre o patrimônio das pessoas jurídicas e sobre o patrimônio pessoal dos sócios administradores; a decisão reproduz, com maior gravidade, os mesmos vícios que demandaram meses de tramitação processual, múltiplas petições dos agravantes e manifestações do próprio Ministério Público reconhecendo os excessos na ACP 0012063-66.2025.8.16.0129; ao final, decisões corretivas tanto da própria MM.ª Juíza (mov. 71.1 daqueles autos) quanto deste Tribunal (AI 0009205- 27.2026.8.16.0000); naquela oportunidade, os bloqueiosindiscriminados sobre o patrimônio pessoal dos sócios — operados com a mesma fundamentação genérica e a mesma desconsideração liminar da personalidade jurídica — privaram o agravante Jose Luiz Debastiani, pessoa idosa de 76 anos, do acesso às suas contas bancárias e livre disposição de seus bens imóveis por meses a fio, até que fossem finalmente corrigidos; a situação é particularmente alarmante porque a MM. Juíza, que vivenciou de perto todo o…

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