Processo 0048248-24.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0048248-24.2013.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : RICARDO DE LIMA BRANDAO ADVOGADO(A) : DILMA MANOEL DA SILVA (OAB MG056544) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por filho inválido de servidor público federal falecido contra sentença que, embora tenha reconhecido sua invalidez total e permanente, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte estatutária por ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. O recorrente sustenta que a dependência econômica do filho inválido é presumida, requerendo a reforma da sentença para concessão da pensão desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão de pensão por morte estatutária ao filho inválido de servidor público federal depende da comprovação de dependência econômica ou se tal dependência é presumida quando demonstrada a invalidez anterior ao óbito do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 217 da Lei nº 8.112/1990 distingue expressamente as hipóteses em que a dependência econômica constitui requisito para a concessão da pensão, não exigindo tal comprovação para o filho inválido previsto na alínea correspondente. A interpretação da norma deve observar o princípio da legalidade, sendo vedado ao intérprete criar requisito não previsto expressamente pelo legislador para a concessão de benefício estatutário. A invalidez total e permanente do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente e confirmada por prova pericial produzida nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito, independentemente da comprovação de dependência econômica. Demonstrada a condição de beneficiário do autor e ausente requisito legal de comprovação da dependência econômica, impõe-se a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A natureza alimentar da pensão e a evidência do direito alegado justificam a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A concessão de pensão por morte estatutária ao filho inválido de servidor público federal exige a comprovação de invalidez anterior ao óbito do instituidor. O art. 217 da Lei nº 8.112/1990 não exige a comprovação de dependência econômica para a concessão de pensão por morte ao filho inválido. A dependência econômica do filho inválido é presumida, cabendo sua desconstituição mediante prova em contrário. Viola o princípio da legalidade a imposição de requisito não previsto em lei para a concessão de benefício estatutário. A natureza alimentar do benefício autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata implantação quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.112/1990, art. 217; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 300, 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp…
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