Processo 0048248-91.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0048248-91.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0048248-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : WENDER RAFAELL RODRIGUES COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NECROSE MUSCULAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde. Consta dos autos que a parte autora sofreu grave lesão no antebraço esquerdo em acidente doméstico, sendo inicialmente atendida na UPA Sul, onde recebeu apenas sutura simples, sem prescrição medicamentosa, realização de exames complementares ou encaminhamento especializado. Após agravamento do quadro clínico, o autor retornou à unidade de saúde e foi posteriormente encaminhado ao Hospital Geral de Palmas, onde foram constatadas infecção grave, necrose muscular e necessidade de cirurgia emergencial, com internação prolongada e possibilidade de sequelas permanentes. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente municipal e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Município de Palmas em razão da alegada falha no atendimento médico prestado na UPA Sul, bem como à análise da proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil objetiva do ente público encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de conduta estatal, dano e nexo causal. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram que o atendimento inicial prestado ao autor revelou-se manifestamente insuficiente diante da gravidade da lesão apresentada, ante a ausência de prescrição medicamentosa, exames complementares e encaminhamento especializado. O agravamento do quadro clínico em curto espaço temporal, culminando em infecção grave, necrose muscular, necessidade de cirurgia de desbridamento e internação prolongada, evidencia o nexo causal entre a deficiência do atendimento inicial e os danos suportados pela vítima. Configurada a falha na prestação do serviço público de saúde, resta caracterizado o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade civil objetiva estatal. O dano moral decorre do próprio fato lesivo, diante do sofrimento físico intenso, da necessidade de procedimento cirúrgico de urgência, da internação prolongada e das sequelas funcionais suportadas pela parte autora. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais comporta redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença. IV.1.1. Tese de…

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