Processo 0048263-05.2020.8.16.0014

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0048263-05.2020.8.16.0014
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo:   0048263-05.2020.8.16.0014 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Município de Londrina/PR Polo Passivo(s):   ALFREDO RIBEIRO DA SILVA SUELI DE MORAES LIMA DA SILVA Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar” interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de ALFREDO RIBEIRO DA SILVA e SUELI DE MORAES LIMA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.   I. RELATÓRIO Dispõe o requerente, em síntese, que é proprietário de imóvel de Data 12, Quadra 15, no Jardim Ideal, registrado perante o 2º Ofício Imobiliário da Comarca sob o nº 9.889. Alude que o imóvel foi parcialmente invadido, tendo os réus estendido parte de seu imóvel para o lote pertencente ao Ente Municipal. Dispõe ainda que não se mostra possível a aquisição da área pelo particular, tendo em vista a necessidade de observância de recuo obrigatório do tipo de zoneamento, nos termos dispostos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Londrina. Diante da situação, procedeu o autor com a notificação visando a composição administrativa. Tal conclusão, todavia, restou frustrada. Ante o exposto, pugnou o Município de Londrina pela concessão de tutela provisória de evidência visando a reintegração da posse sobre a área indicada na exordial. Pertinente ao mérito, pleiteou a reintegração da área invadida, condenando-se os réus à demolição e reparação da área. O pleito liminar, nos termos dispostos na seq. 7.1, restou condicionado à prévia manifestação da parte requerida. A demandada Sueli de Moraes Lina apresentou peça contestatória na seq. 24.1, pugnando preliminarmente pela concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, bem como pelo reconhecimento da inépcia da exordial por ausência de intimação/atuação do Ministério Público no feito. Pertinente ao mérito, alude a requerida que não tinha conhecimento na época de início da construção de que teria ocorrido a invasão parcial de área pertencente à municipalidade, tendo em vista que o local foi adquirido com as edificações já concluídas. Ademais, a obra teria ocorrido em 2005, tendo o demandante procedido com a lavratura de alvará judicial em 2006, não sendo alegado em qualquer oportunidade a necessidade de demolição da construção. Atesta a corré ainda que na área não foram realizadas fiscalização ou acompanhamento de obra durante os anos da construção. Em sede de réplica à contestação (seq. 36.1 dispôs o Município de Londrina que os réus ampliaram o projeto de construção, invadindo área de preservação permanente, bem como ampliaram para a lateral, invadindo área pública. A corré Sueli informou na petição da seq. 37.1 que Alfredo Ribeiro da Silva se encontra em situação de andarilho por dependência química, raramente aparecendo em sua residência, que por seu turno é diversa daquela indicada na exordial. A tutela de evidência, nos termos expostos na decisão da seq. 43.1, foi indeferida. O corréu Alfredo Ribeiro da Silva foi citado por hora certa (seq. 60), que por seu turno ofereceu contestação na seq. 63, oportunidade em que reiterou as…

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