Processo 0048265-21.2025.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048265-21.2025.4.05.8200 AUTOR: LEOPOLDO AUGUSTO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS - RJ162320 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEOPOLDO AUGUSTO DE SOUZA DUARTE em face da FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à dedução integral, a título de despesa médica, dos valores pagos com a instrução de seu dependente, Gabriel de Arruda Duarte, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de a instituição de ensino ser regular ou especializada. Narra a parte autora que seu filho foi diagnosticado com TEA (CID 10: F84.0) e necessita de acompanhamento multidisciplinar e educação inclusiva, estando matriculado no Colégio Meta, uma instituição de ensino regular. Sustenta que, apesar do caráter terapêutico da educação para portadores de deficiência, a legislação tributária e a prática da Receita Federal limitam a dedução dessas despesas ao teto de gastos com instrução, salvo se a escola for exclusivamente especializada. Alega que tal restrição viola o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324. Diante da proximidade do período de entrega da Declaração de Ajuste Anual, requer a tutela de urgência para realizar o lançamento das despesas escolares como médicas, afastando o risco de autuação ou retenção em malha fina. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos, destacando-se os laudos médicos e comprovantes de pagamentos escolares. O autor requer, ainda, a tramitação prioritária do feito. A decisão de id. 141399734 deferiu o pedido de tutela de urgência, e, em ato contínuo, determinou a citação da parte ré. Em sua contestação, a FAZENDA NACIONAL pugnou pela improcedência dos pedidos do autor , sustentando que a dedução integral de despesas de instrução como "despesa médica" exige, cumulativamente, laudo médico comprobatório e que os pagamentos sejam efetuados a entidades destinadas especificamente a deficientes. A ré argumenta que tais requisitos, previstos no art. 80, § 3º do RIR/99, não admitem interpretação extensiva para incluir mensalidades de ensino regular, sob pena de violação ao princípio da isonomia tributária e ao art. 111 do CTN. Por fim, defende que as Leis nº 12.764/12 e nº 13.146/15 não alteraram a disciplina tributária sobre a matéria, mantendo-se a vedação ao aproveitamento desses gastos fora das condições legais estritas. Observada a impugnação à contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013). Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda. Por essa razão, reforço os fundamentos da tutela anteriormente apresentados, acrescido de breves…
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