Processo 0048273-95.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048273-95.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048273-95.2025.4.05.8200 AUTOR: ADRIANA LIMA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VINICIUS XAVIER GUEDES SOARES - PB21383 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório (resumido) ADRIANA LIMA BATISTA propôs ação pelo rito do JEF em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto do RGPS (limite máximo do salário-de-contribuição), em face da existência de vários vínculos laborais concomitantes, tudo com juros e correção monetária. O(a) autor(a) alegou na inicial que exerce mais uma atividade nessa área e que, por esse motivo, sofreu retenções da contribuição previdenciária em montante superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social, de forma que o valor tributado acima do limite máximo do RGPS é totalmente ilegal e abusivo, caracterizando, pois, um enriquecimento sem causa da parte demandada, de modo que faz jus à restituição do indébito. Citada, a ré FAZENDA NACIONAL limitou sua argumentação à ausência de interesse processual e ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Quanto à preliminar, sustentou a necessidade de prévio requerimento administrativo com base em tese firmada pela TNU no PUIL n. 0524953-11.2020.4.05.8013/AL e no Tema 350 do STF. Argumentou que não há resistência do Fisco à restituição de valores recolhidos acima do teto do RGPS, sendo o pedido viável pela via administrativa através do sistema PER/DCOMP. No mérito, defendeu que o direito de pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação extingue-se após o prazo de cinco anos, conforme a Lei Complementar nº 118/2005. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. Fundamentação Da falta de prévio requerimento administrativo: O STF decidiu no ARE 1495173/PB, em 20/06/2024, que a necessidade de requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de demanda em matéria previdenciária, e não tributária. Saliento que o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240 RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a presente controvérsia não versa sobre benefícios previdenciários, mas sim sobre questões relacionadas ao direito tributário. Com essa orientação, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.367.504 AgR-segundo/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 8/8/2022, cuja ementa transcrevo na íntegra a seguir: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos…

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