Processo 0048277-18.2022.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048277-18.2022.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048277-18.2022.8.16.0014   Processo:   0048277-18.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$22.720,85 Autor(s):   JHONATHAN AMANCIO DE SOUZA LITCHELY CAROLINA ALVES DIAZ Réu(s):   GISELE CRISTINA DE SOUZA LUIZ GISELE LUIZ MOVELARIA DECORE representado(a) por ALEX VERÍSSIMO LUIZ JUNIOR   I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JHONATHAN AMÂNCIO DE SOUZA e LITCHELY CAROLINA ALVES DIAZ, em face de GISELE CRISTINA DE SOUZA LUIZ (HAAGE MÓVEIS PLANEJADOS — pessoa jurídica), GISELE LUIZ (sócia, pessoa natural) e MOVELARIA DECORE, representada por ALEX VERÍSSIMO LUIZ JÚNIOR. Sustentam os autores, em síntese, que após a aquisição de imóvel residencial (Edifício Flor de Lótus, Bloco 5, ap. 41, em Londrina/PR), procuraram a primeira ré para a contratação de móveis planejados para a residência, exceto o quarto de solteiro; que, em 16/06/2021, celebraram contrato no valor total de R$ 14.000,00, e, em 21/06/2021, efetuaram o pagamento de R$ 8.400,00 a título de entrada, mediante transferência PIX diretamente da conta do autor Jhonathan para conta da empresa ré; que o saldo restante de R$ 5.600,00 seria pago no ato da entrega; que o prazo de entrega foi pactuado em 60 (sessenta) dias após a medição do imóvel, a qual foi realizada em 09/05/2022, após a entrega do apartamento aos autores em abril/2022; que, transcorrido o prazo contratual sem qualquer entrega, os réus reiteradamente se esquivaram, oferecendo justificativas evasivas e, ao final, sequer respondendo às mensagens; que, em 07/07/2022, registraram boletim de ocorrência; e que, no curso das tratativas, ficou evidenciado que o corréu Alex Veríssimo Luiz Júnior, filho da ré Gisele Luiz, atuava como sócio oculto da empresa Haage Móveis e, posteriormente, passou a operar por meio da empresa Movelaria Decore, em alegada sucessão empresarial apta a atrair a responsabilidade solidária do grupo familiar/econômico. Postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, à luz da sucessão empresarial e a declaração de rescisão contratual e condenação ao reembolso do valor pago (R$ 8.400,00, com correção, vindicado em R$ 12.720,85 atualizados), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntaram documentos nos movs. 1.2-1.17. Por decisão de mov. 7.1, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação dos réus. A fase citatória foi acentuadamente complexa e prolongada, com sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, mudança de endereço e cumprimentos negativos, ao cabo das quais foi deferida a citação por edital (mov. 346.1). Decorrido o prazo do edital sem manifestação espontânea das rés Gisele Cristina de Souza Luiz e Gisele Luiz, foi-lhes nomeada curadora especial, na pessoa da advogada Renata Antoniassi Veronez (OAB/PR 51.484) (mov. 365.1). A curadora especial, em nome das rés Gisele Cristina de Souza Luiz e Gisele Luiz, apresentou contestação (mov. 370.1), na qual, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, deduziu defesa por negativa geral dos fatos,…

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