Processo 0048278-40.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048278-40.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048278-40.2007.8.17.0001 RECORRENTES: DÉA LÚCIA GUIMARÃES FREIRE SALES e OUTRO RECORRIDO: LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56086454), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 55066535), que negou provimento ao Agravo Interno manejado por DÉA LÚCIA GUIMARÃES FREIRE SALES e OUTRO, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno contra decisão que indeferiu justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência do espólio. II. Questão em discussão. 2. Saber se documentos das herdeiras são suficientes para comprovar hipossuficiência do espólio. III. Razões de decidir. 3. A presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa e foi afastada por elementos nos autos. 4. A hipossuficiência deve ser demonstrada com base no acervo hereditário, não em documentos pessoais das herdeiras. 5. Inércia das agravantes quanto à prova e à regular habilitação nos autos. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, DÉA LÚCIA GUIMARÃES FREIRE SALES e OUTRO afirma que o acórdão violaria a Lei 7.115/83, o artigo 4º, da Lei 1.060/50 e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez demonstrada nos autos a incapacidade econômico-financeira da parte ora recorrente para arcar com as custas recursais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 57435659). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De início, com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), expressamente indicada nas razões recursais, é importante destacar que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos e preceitos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se…

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