Processo 0048285-50.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0048285-50.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO Processo nº 0048285-50.2024.8.17.2001 RECORRENTE: V. B. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por V. B. G., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O referido julgado, identificado pelo ID 51262028, negou provimento, de forma unânime, ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença condenatória que aplicou ao recorrente a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua filha de onze anos de idade, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a violação direta ao artigo 5º, inciso XI, da Lei Federal nº 13.431/2017, argumentando que a escuta especializada da vítima foi realizada por profissional sem a qualificação técnica exigida, o que nulificaria a prova que serviu de base para a condenação. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que não teve acesso à documentação e aos áudios relativos ao depoimento acolhedor da menor, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 342 do Código Penal, sob a tese de que o Tribunal local deixou de valorar adequadamente os depoimentos da genitora e da avó paterna da vítima, que afirmaram em juízo ter presenciado atos de masturbação da infante, fato que, segundo a defesa, explicaria a laceração vaginal constatada no laudo sexológico. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais sobre a necessidade de enfrentamento de teses defensivas. Em resposta à insurgência, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, sob o ID 56173778, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por óbices processuais intransponíveis. O órgão ministerial aponta a ausência de prequestionamento quanto à violação do artigo 342 do Código Penal, uma vez que a matéria não teria sido debatida pela instância ordinária, atraindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta a deficiência na fundamentação recursal, invocando a Súmula 284 do Pretório Excelso, e destaca que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, conforme estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido, diante da robustez das provas de# 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por V. B. G. (ID 51812355), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 51262028), que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), fixando a reprimenda em 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. O acórdão recorrido, ao ratificar a sentença condenatória, fundamentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório, destacando-se o laudo de perícia sexológica, que atestou laceração no introito vaginal da vítima (sua filha, à…

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