Processo 0048293-27.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0048293-27.2024.8.17.2001 Apelante: Espólio de Maria José de Moraes Pinho Apelado: Luiz Carlos Barbosa da Silva Origem: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital/PE Juiz Decisor: Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio Apelante, Maria José de Moraes Pinho, representado pelo inventariante Pedro Paulo Gomes Pereira. Em atendimento ao despacho, a parte Apelante juntou aos autos manifestação (ID 61206027), declaração firmada pelo inventariante (ID 61206028), além de documentos relativos ao inventário processado sob o NPU 0013943-48.2014.8.17.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (IDs 61206029 a 61206040). Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o instituto nos arts. 98 a 102, estabelecendo, em seu art. 99, §2º, que o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a sua concessão. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conquanto prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que a contradigam, como é o caso dos autos. Com efeito, da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o acervo hereditário é composto por imóveis situados na Rua Zeferino Pinho, números 210 e 220, no bairro da Imbiribeira, Recife/PE, conforme Primeiras Declarações lançadas no inventário (ID 61206030). Os extratos de débitos de IPTU juntados aos autos (IDs 61206031) revelam que os bens possuem valor patrimonial expressivo, porquanto as dívidas tributárias acumuladas nos dois imóveis superam, conjuntamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que, por si só, denota tratar-se de patrimônio imobiliário de vulto considerável. Ademais, as próprias peças do inventário demonstram que o Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital autorizou a alienação dos bens (ID 61206032), reconhecendo, implicitamente, a existência de patrimônio apto à negociação e à obtenção de recursos financeiros. A declaração de hipossuficiência firmada pelo inventariante (ID 61206028), é documento unilateral, produzido pela própria parte interessada e não ostenta aptidão probatória suficiente para suprir a exigência de comprovação objetiva determinada no despacho anterior. O espólio foi expressamente instado a juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência e o que verifico é que a documentação apresentada não comprova ausência de patrimônio, mas tão somente a ausência de liquidez imediata, decorrente da impossibilidade de alienação dos bens imóveis, circunstância de natureza conjuntural e temporária, que não se confunde com a hipossuficiência econômica tutelada pelo ordenamento jurídico. Não foram juntados extratos bancários, certidões negativas de bens ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar, objetivamente, a incapacidade financeira do espólio para suportar o preparo recursal. Nesse contexto, a situação dos autos amolda-se ao entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a mera iliquidez patrimonial não equivale à hipossuficiência econômica e não autoriza a concessão do…
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