Processo 0048293-32.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0048293-32.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : TEREILZA PEREIRA DOS SANTOS TOCANTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATA-BASE. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022. DATA-BASE DE 2019. IMPLEMENTAÇÃO E QUITAÇÃO COMPROVADAS. FICHAS FINANCEIRAS INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DATAS-BASES DE 2020 E 2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da data-base de 2019, relativas ao período de maio a junho daquele ano, bem como ao pagamento das diferenças referentes às datas-bases dos anos de 2020 e 2021, relativamente ao período compreendido entre janeiro e abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a implementação e quitação da data-base do exercício de 2019; (ii) verificar a existência de direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das datas-bases dos anos de 2020 e 2021 para período anterior a 1º de maio de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos administrativos e as fichas financeiras individualizadas demonstram que a revisão geral anual referente ao exercício de 2019 foi implementada e quitada administrativamente, inexistindo saldo remanescente em favor da servidora. 4. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a concessão de reajustes e adequações remuneratórias no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restrição reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Lei Estadual nº 3.900/2022 concedeu revisão geral anual relativa aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, estabelecendo expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam a partir de 1º de maio de 2022, inexistindo previsão legal de retroatividade. 6. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004289-26.2025.8.27.2700 firmou entendimento no sentido de ser vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias relativas às datas-bases de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação, mediante fichas financeiras individualizadas e documentos administrativos, da implementação e do pagamento da revisão geral anual referente ao exercício de 2019 afasta a existência de saldo remuneratório remanescente. 2. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes das datas-bases dos exercícios de 2020 e 2021 para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da limitação temporal estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022. 3. A revisão geral anual dos servidores públicos estaduais está condicionada aos limites e aos marcos financeiros expressamente fixados na legislação específica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 169; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual…
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