Processo 0048297-98.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048297-98.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048297-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CARITA GOMES OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente informa nos autos (eventos 70/71) o descumprimento parcial da ordem judicial proferida no evento 28, DECDESPA1 , a qual determinou que o banco requerido suspendesse os descontos referentes ao seguro prestamista readequando a parcela do empréstimo nº 187630744. Interposto AI nº 0020137-53.2025.8.27.2700 pelo banco a decisão de primeira instância foi mantida na íntegra pelo TJTO, inclusive quanto à astreinte imposta. Assim, o requerente comparece no evento 71, PET1 pleiteando o cumprimento provisório da decisão, especialmente com relação à multa, noticiando que a parcela do empréstimo não foi readequada até o presente momento, causando prejuízo financeiro a parte. Segundo preceito do artigo 139, IV, do CPC, o juiz deve "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso dos autos, a multa fixada na decisão inicial, que deferiu a tutela provisória de urgência, ainda que não tenha sido majorada por este Juízo, não foi suficiente para fazer o banco cumprir a ordem judicial. Em se tratando de direito à dignidade da pessoa humana por meio do recebimento de sua verba de natureza alimentar e para sobrevivência, não se mostra razoável, diante da recalcitrância da ré no descumprimento da ordem judicial, exigir que o requerente aguarde pela intimação acerca desta decisão na esperança de que o banco cumpra a nova decisão judicial, ou, pior, se não a cumprir, que seja necessário outro pedido semelhante ao que está nos autos, de majoração da multa, cumprimento provisório, intimação pessoal, dentre outros pedidos. Ainda que a multa por descumprimento de ordem judicial alcance um valor consideravelmente alto, este não é o bem da vida almejado pela parte autora, mas sim que definitivamente o banco readeque o valor do empréstimo nº 187630744 ao patamar de R$2.113,68 (dois mil cento e treze reais e sessenta e oito centavos) , ou seja, valor da parcela sem o seguro prestamista já determinado por este juízo. No caso em análise, a medida mais célere e eficaz é que a própria fonte pagadora, Secretaria Municipal de Educação de Palmas (SEMED), reajuste a parcela do empréstimo nº 187630744 de R$2.501,51 (dois mil quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos) para R$2.113,68 (dois mil cento e treze reais e sessenta e oito centavos). Referida medida evitará que diversas multas sejam aplicadas, intimações pessoais sejam expedidas e a demora do próprio trâmite processual acarreta maiores prejuízos a parte autora. Importante registrar que, o pedido de cumprimento provisório da astreinte seja realizado em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 2. Da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O caso em análise é de flagrante descumprimento de ordem judicial pelo banco requerido. De acordo com o artigo 77, IV, do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O legislador prossegue, no § 1º do artigo 77, determinando que no caso do inciso IV, o juiz…

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