Processo 0048303-42.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048303-42.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048303-42.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOÃO PAULO PROCÓPIO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO PAULO PROCÓPIO VIEIRA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS . O exequente apresentou planilha de débito indicando o valor de R$ 21.997,00, atualizado até junho de 2025 ( evento 29, CALC2 ). Intimado, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente ( evento 37, MANIFESTACAO1 ). Este juízo homologou o cálculo (evento  44), cuja decisão transitou em julgado (eventos 45/46, 59 e 63). Em seguida, a COJUN apresentou  conta atualizada até novembro/2025 (evento 51), em relação a qual, ambas as partes concordaram (eventos 59 e 63) Após, a COJUN apresentou nova conta atualizada até fevereiro de 2026, alcançando o montante total de R$ 23.650,56 (Evento 81), em relação a qual, a parte exequente manifestou concordância com os novos cálculos apenas atualizadoss pela COJUN. No entanto, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação aos cálculos já homologados e meramente atualizados (Evento 91), para alegar que os cálculos da contadoria não refletem as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136 de 2025, a qual, segundo seu entendimento, estabelece uma nova sistemática de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 1º de agosto de 2025. Sustenta que a referida emenda constitucional deve ser aplicada de imediato, inclusive na fase anterior à expedição do requisitório, com amparo no Provimento nº 207 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, limitou-se à defesa de tese jurídica, sem apresentar memorial de cálculo com o valor que a parte executada entende devido segundo a metodologia defendida. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à aplicação imediata dos critérios de correção monetária e juros de mora instituídos pela Emenda Constitucional nº 136 de 2025 aos cálculos de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, caracterizada como fase pré-expedição de requisitório. O executado sustenta a necessidade de adequação dos cálculos para fazer incidir, a partir de 1º de agosto de 2025, a correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, caso esta represente valor inferior, conforme a nova redação do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, a pretensão da Fazenda Pública estadual não encontra amparo na correta interpretação do texto constitucional. A análise do artigo 97, § 16, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136 de 2025, revela de maneira clara que a incidência da nova sistemática de atualização (IPCA e juros simples de 2% ao ano) é expressamente restrita ao…

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