Processo 0048304-70.2024.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048304-70.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ABL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, MUNICIPIO DE MACEIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, PIS E COFINS. FRUIÇÃO ECONÔMICA DO SERVIÇO NO EXTERIOR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048304-70.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ABL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, MUNICIPIO DE MACEIO VOTO PROCESSO Nº 0048304-70.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ABL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACEIO / FAZENDA NACIONAL e ABL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, PIS E COFINS. FRUIÇÃO ECONÔMICA DO SERVIÇO NO EXTERIOR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente (id. 22233006) o pedido formulado em ação anulatória de auto de infração, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, no sentido de declarar a nulidade parcial do auto de infração discutido nos autos, relativamente à cobrança de PIS e COFINS, visto que a empresa autora possui direito à isenção destes tributos". 2. Recurso da parte autora (id. 22233008) sustentando que os serviços por ela prestados configuram exportação de serviços, razão pela qual não incidiria o ISS. Na origem, a empresa autora pleiteou a anulação do auto de infração lavrado pelo Município de Maceió, sustentando a inexistência de incidência tributária sobre receitas decorrentes de serviços prestados a empresa sediada no exterior. 3. Fazenda Nacional em seu recurso argumenta que as receitas auferidas pela autora estariam sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. 4. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração apenas no que se refere à cobrança de PIS e COFINS, mantendo, contudo, a exigência do ISS. 5. Passo à análise ao recurso do autor. 6. A controvérsia relativa ao ISS deve ser analisada à luz do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece a não incidência do imposto sobre as exportações de serviços. 7. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que não se consideram exportação de serviços aqueles desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior. Vejamos: Art. 2º O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; [...] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 8. A interpretação desse dispositivo foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que o elemento determinante para a…
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