Processo 0048304-95.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0048304-95.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCIO ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) , ajuizado por MARCIO ALVES DA COSTA em desfavor dos bancos requeridos. A parte autora alega comprometimento de quase toda a sua renda líquida em razão de dívidas, com pedido de depósito mensal de 30% de sua renda líquida até o deslinde da ação e a abstenção pelos requeridos de realizar débitos em sua conta. O feito remetido ao CEJUSC para processamento da fase conciliatória, com apresentação de defesas. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nos termos do art. 17, prescreve que, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor. Na ocasião, a Suprema Corte consignou que: “É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o ‘mínimo existencial’.” Cumpre destacar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial afasta a alegação de inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 ao procedimento judicial de repactuação de dívidas, especialmente porque a própria Lei nº 14.181/2021 remeteu expressamente à regulamentação a definição operacional do instituto, conforme previsão contida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui orientação quanto à validade do Decreto nº 11.150/2022, ressaltando que o limite monetário deve ser observado de maneira objetiva pelos órgãos judiciais, sendo vedada a criação de critérios subjetivos paralelos sem amparo legal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE…
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