Processo 0048308-26.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0048308-26.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GEFERSON LUCIANO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACY BENEDITO VERISSIMO FILHO (OAB MG125364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E UMIDADE. LAVADOR DE CARROS. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER e deferiu o pagamento das parcelas vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, suscita ausência de interesse processual diante da apresentação de documentos em juízo e requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quando documentos relativos às condições de trabalho são apresentados apenas em juízo; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da apresentação de prova nova no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos novos em juízo não afasta o interesse processual quando há identidade substancial da situação fática já submetida à análise administrativa e permanece a resistência da autarquia ao reconhecimento do direito. 4. O exercício de atividade com exposição habitual e permanente a agentes nocivos admite o reconhecimento do tempo especial quando comprovado por documentação técnica idônea produzida nos termos da legislação previdenciária aplicável ao período laborado. 5. A função de lavador de veículos demanda contato constante com água, submetendo o trabalhador a níveis excessivos de umidade, circunstância que autoriza o enquadramento da atividade como especial, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 10, bem como em decorrência do enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3) - trabalhadores em contato direto e permanente com água, nesse caso, até 29/04/1995. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido constitui meio apto à comprovação da especialidade do labor, dispensando a apresentação de laudo técnico complementar quando contém informações suficientes sobre as condições de trabalho. 7. A utilização de metodologia técnica mais abrangente para aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade quando os elementos probatórios demonstram exposição acima dos limites legais de tolerância. 8. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da especialidade, desde que os documentos permitam aferir a efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 9. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo suficiente a mera informação de fornecimento ou eficácia de equipamento de proteção individual para afastar a nocividade. 10. A apresentação de prova nova em juízo, apta a influenciar a análise do direito ao benefício,…
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