Processo 0048310-34.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0048310-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : EVERTON DARI VIZZOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POLÍTICA AGRÍCOLA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DAS OPERAÇÕES RURAIS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA COMO DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DE REPROGRAMAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer o direito do produtor rural ao alongamento de dívida decorrente de cédula de crédito bancário rural, declarar a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução correlata. 2. O apelante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a prorrogação da dívida, a insuficiência da prova produzida, a regularidade da cobrança executiva, a exigibilidade da obrigação e a extemporaneidade do pedido de alongamento. 3. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, afirmando ter comprovado a ocorrência de frustração de safra, incapacidade temporária de reembolso e preenchimento das condições previstas na regulamentação do crédito rural. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o produtor rural comprovou os requisitos legais para obtenção do alongamento da dívida rural; e (ii) saber se o reconhecimento desse direito afasta a exigibilidade do título executivo que fundamenta a execução. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento do alongamento da dívida rural como direito subjetivo do mutuário quando demonstrada incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos à produção, nos termos da Súmula 298 do STJ e da regulamentação específica do crédito rural. 6. A natureza pública e cogente das normas que disciplinam o crédito rural e a reprogramação das operações agrícolas, concebidas para assegurar a continuidade da atividade produtiva diante de eventos extraordinários que comprometam temporariamente a capacidade de pagamento do produtor. 5-A. A função social do crédito rural e a regulação pública da política agrícola nacional autorizam a intervenção jurisdicional destinada a assegurar a continuidade da atividade produtiva quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos à produção. 7. A suficiência da prova técnica produzida nos autos para comprovar a ocorrência de frustração de safra, desequilíbrio financeiro temporário e comprometimento da capacidade de reembolso do produtor rural. 8. O reconhecimento de que as normas de refinanciamento e reprogramação das operações rurais integram o regime jurídico especial do crédito rural, constituindo instrumentos destinados à preservação da função social da atividade produtiva e à continuidade da exploração agropecuária diante de eventos adversos. 9. A perda do requisito da exigibilidade da obrigação após o reconhecimento do direito à prorrogação da operação, tornando inviável a manutenção da execução fundada no art. 783…
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