Processo 0048337-17.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048337-17.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0048337-17.2024.8.27.2729/TO APELANTE : CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : JOAO DIAS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0048337-17.2024.8.27.2729, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, JOAO DIAS FERREIRA ajuizou a demanda alegando que recebe benefício previdenciário do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica da requerida, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), sem qualquer autorização ou contratação válida. Sustentou que os descontos ocorreram entre janeiro e julho de 2019, totalizando R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Ao sentenciar, o magistrado entendeu que a requerida não comprovou a regular contratação do serviço ou autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura aposta no suposto contrato apresentado. Assim, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação obrigacional entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro do valor de R$ 279,44 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (evento 82), a requerida/apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de ser associação sem fins lucrativos e não possuir condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que o recorrido aderiu voluntariamente à associação e tinha ciência das cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito apto a justificar a restituição dos valores ou a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, por entender excessivo o valor fixado na sentença. Em contrarrazões (evento 89), a parte apelada impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida, a impugnação da assinatura constante do suposto contrato e a ausência de prova apta a demonstrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Verificada a ausência do preparo recursal, no evento 02 foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos aptos à concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de…

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