Processo 0048348-44.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0048348-44.2015.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0048348-44.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA SUDESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA SUDESTE LTDA HENRIQUE ROCHA FRAGA - (OAB: ES9138-A) URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA HENRIQUE ROCHA FRAGA - (OAB: ES9138-A) USINA PAULISTA LTDA HENRIQUE ROCHA FRAGA - (OAB: ES9138-A) REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME HENRIQUE ROCHA FRAGA - (OAB: ES9138-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457268645) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048348-44.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048348-44.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA SUDESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048348-44.2015.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região EMBTE. : CONSTRUTORA SUDESTE LTDA ADV. : Henrique Rocha Fraga (OAB/ES nº 9.138) EMBDO. : OS MESMOS REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e Construtora Sudeste Ltda a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO TRANSPORTE. AUXÍLIO CRECHE. 1. Não se conhece do agravo retido, por prejudicado, tendo em vista que a matéria nele discutida coincide com a matéria deduzida no recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional). 2. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional), referente às férias gozadas/indenizadas, bem como aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 3. Deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia (REsp 15985091RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA). 4. Quanto aos valores pagos a título de auxílio-creche, deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.146.772/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, se posicionou no sentido de que referida verba não integra o salário de contribuição para a previdência. 5. Sentença mantida. 6. Agravo retido não conhecido. 7. Apelação e remessa…

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