Processo 0048354-78.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048354-78.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : ARGEMIRO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. TEMA 76 DO STF. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. TEMA 1140 DO STJ. CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.  I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema 76 do STF de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".  II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário/especial, está em conformidade com o Tema 76 do STF. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, iniciado em 01/07/1985, a fim de adequá-lo aos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário/especial da parte autora, confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.  5. O Tema 76/STF permitiu tão somente a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários, o que não implica a adoção de novos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que foram consolidados no momento do ato administrativo de concessão do benefício, tido como um ato jurídico perfeito. Definir os índices de atualização da renda mensal do benefício de prestação continuada, por sua vez, é tarefa delegada ao legislador ordinário, a fim de preservar o valor real dos benefícios (art. 201, §4º, da CF).  6. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça determinou que "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." (Tema 1140/STJ).  7. No que toca a prescrição, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema 1005 STJ).  8. O acórdão recorrido merece ser reformado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, a fim de readequá-lo aos tetos previdenciários previstos pelas ECs 20/98 e 41/03, observada, contudo, a…

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