Processo 0048357-08.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0048357-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA VISTOS, ETC... Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO , manejada por MARIA DO CARMO DA SILVA , qualificada e por intermédico de advogado constituído, em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. , também qualificada. A parte demandante é segurada do Regime Geral da Previdência, e em razão da sua condição de deneficiária do INSS, este (a) realizou algumas operações creditícias com instituições financeiras, todas sempre na modalidade de empréstimo consignado. Quando da realização dos respectivos empréstimos, afirma que jamais lhe foi informando sobre a possibilidade de realizar o empréstimo por meio de saque com cartão de crédito, nem tampouco sobre o fornecimento do serviço de cartão de crédito. Aduz ainda que jamais solicitou ou contratou o serviço de cartão de crédito com o banco demandado. Decisão inicial no evento 7, deferindo a gratuidade e dando outras providências. Na contestação do evento 17, informou no mérito, que a parte autora confessou em sua exordial ter contratado uma operação de crédito junto à instituição financeira ré, mas se insurge contra o fato de ter obtido os recursos financeiros através de um saque realizado com um cartão de crédito consignado, quando sua intenção seria celebrar um empréstimo consignado. Então, na sequência apresentou contrato assinado biométricamente e daí afirmou e demonstrou se tratar de regular contratação dos serviços, pois, ao contrário do que foi alegado na peça inicial, a parte Autora optou por contratar o empréstimo via cartão, donde foi contratado mediante assinatura eletronica em 05-04-2022, às 16:29, por meio do(a) APP do Consultor com Biometria, conforme observa-se dos destaques da peça de defesa e do contrato acostado no evento 17 – CONTR4, comprovando a voluntariedade do pacto. Pediu a improcedência. Audiência de conciliação inexitosa no evento 19. Não houve Réplica, mas simples pleito de julgamento antecipado do mérito nos eventos 23, 31 e 42, com o que anuiu o banco requerido no evento 32. Portanto, as partes dispensaram instrução processual e pediram o julgamento antecipado da lide (eventos supra). Autos remetidos ao Nacom. II. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Primeiramente e, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, conforme decisão do STJ (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 - Info 585). Consigno por oportuno que a demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Código…
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