Processo 0048359-75.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048359-75.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0048359-75.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : KAROLINY COSTA SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu a intimação da parte executada para pagamento voluntário, bem como, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 10% e a realização de penhora online via SISBAJUD ( evento 40, EXECUMPR1 ). Conforme certificado nos autos, a carta de intimação foi expedida para o mesmo endereço em que anteriormente realizada a citação da parte executada, tendo sido devolvida em razão de recusa no recebimento ( evento 46, CERT1 ). A recusa de recebimento não invalida o ato, sobretudo porque a intimação foi encaminhada ao endereço constante dos autos e no qual já havia sido realizada a citação, inexistindo notícia de alteração de endereço comunicada ao Juízo. Assim, reconheço a validade e eficácia da intimação da parte executada, devendo ser considerada intimada na data da recusa certificada no aviso de recebimento. Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação de quitação, aplico a multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, ou seja, a multa pelo inadimplemento deve recair apenas sobre o valor do débito exequendo, sem acréscimo de honorários. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem comprovação de quitação, incide a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, sendo indevidos honorários advocatícios. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Considerando que a parte exequente já requereu a adoção de medida constritiva, passo a análise do pedido. SISBAJUD O processo vem se desenvolvendo, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito da parte exequente. A busca por ativos financeiros via sistema SISBAJUD revela-se não apenas pertinente, mas necessária para assegurar a utilidade e o resultado prático do processo executivo. O dinheiro está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis contida no art. 835 do CPC, sendo prioritária sua penhora, nos termos do § 1º do dispositivo, por isso  defiro  o pedido de utilização do SISBAJUD para a busca de valores passíveis de constrição. Em caso de bloqueio e ausência de impugnação, os valores encontrados convertem-se automaticamente em penhora. O montante será então transferido, por meio de alvará, à parte exequente ou ao(à) procurador(a), se dispuser de poder para receber. Neste caso, a parte será comunicada do pagamento por correspondência, conforme procedimento padrão deste juízo. Com a nova Central de Bloqueios Judiciais (CBJUD), os valores bloqueados via SISBAJUD são transferidos automaticamente para conta judicial vinculada ao processo. Para acelerar a devolução ou o pagamento desses valores, seguem recomendações: a) para a parte que tiver os valores bloqueados: ao apresentar sua impugnação, informar seus dados bancários. Caso seu pedido seja aceito, o dinheiro será restituído mais rapidamente por alvará eletrônico; b) para a parte exequente: fornecer desde já seus dados…

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