Processo 0048361-45.2024.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0048361-45.2024.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0048361-45.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a anulação da multa administrativa materializada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 159/2024, vinculada à Execução Fiscal nº 0031614-20.2024.8.27.2729. A embargante alega, em síntese: a) a regularidade da contratação do empréstimo pela consumidora; b) a ocorrência de fraude praticada por terceiros como excludente de responsabilidade; c) a incompetência do PROCON/TO para julgar a existência de fraude; d) vício de motivo no ato administrativo; e e) subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor da multa, argumentando erro na classificação do seu porte econômico (segmento S4 do BACEN) e ocorrência de bis in idem na aplicação de agravante. O Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 31), defendendo a presunção de legitimidade da CDA, a competência do órgão consumerista e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade. Sustentou que a dosimetria seguiu os critérios legais e que o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo. Houve réplica no Evento 39.  As partes foram intimadas para especificar provas, mas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (Eventos 47 e 50). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS E JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo.  A garantia do juízo foi devidamente prestada via seguro-garantia, com a suspensão da exigibilidade reconhecida no Evento 25, conforme o Tema 1.203 do STJ. II.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO No presente caso, discute-se multa administrativa (crédito não tributário). Portanto, a prescrição não é regida pelo Código Tributário Nacional, mas pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal. a) Prescrição do Crédito: O crédito decorre do Processo Administrativo nº 17.001.001.21-0006941, com decisão final em 21/06/2022. A Execução Fiscal nº 0031614-20.2024.8.27.2729 foi ajuizada em 2024, dentro do prazo de cinco anos. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento (art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, c/c o Decreto nº 20.910/1932).  b) Prescrição Intercorrente (Tema 566/STJ): A análise da prescrição intercorrente exige a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que dispõe: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão do processo." No caso concreto, o processo não foi arquivado por falta de bens. Pelo contrário, houve a garantia imediata da execução via seguro-garantia. Além disso, a suspensão ocorrida entre 10/01/2025 e 17/09/2025 decorreu de determinação judicial por força do Tema 1203/STJ, fato que suspende o curso do prazo…

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