Processo 0048370-77.2015.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por OSMAR FERNANDES RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S/A, na qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na restituição de valores pagos a título de juros e IOF decorrentes da utilização de limite de cheque especial. Aduz, em síntese, que, em razão de quadro de doença mental degenerativa, teria sido induzido a conduzir sua vida financeira de forma prejudicial, sem adequada orientação da instituição financeira, vindo a contrair elevado saldo devedor em sua conta corrente, apesar de possuir aplicações suficientes para evitar a incidência de encargos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a ciência do autor quanto às condições do cheque especial e a inexistência de ato ilícito. Instruem a inicial os documentos de fls. 28/116. Emenda à inicial às fls. 147/148 para quantificar o valor de danos morais pretendidos, assim como para informar que tem interesse na audiência de conciliação. Despacho de fl. 157 recebe a emenda à exordial e designa a audiência de conciliação. Ata de audiência à fl. 252, sem acordo entre as partes. Contestação do banco réu às fls. 254/271 em que alega que, quando o autor celebrou o contrato de abertura de conta corrente junto à instituição, se comprometeu a manter recursos disponíveis para movimentação de sua conta corrente, considerando o limite de crédito contratado como saldo, que o contrato de abertura de conta corrente prevê a opção do requerente pela contratação do limite de crédito rotativo Cheque Especial (limite de crédito), a fim de garantir provisão de fundos suficientes para efetivar lançamentos a débito em conta até o valor estipulado, que, para todos os fins, compõe o saldo disponível em conta corrente; que o autor declarou, na oportunidade, estar ciente de que o limite de crédito rotativo deve ser utilizado para imprevistos ou emergências e por curtos períodos de tempo, pois incidirão juros sobre o valor utilizado; que a movimentação da conta corrente, os encargos financeiros, tarifas, comissões e tributos cobrados são informados ao cliente por meio de extratos mensais, disponibilizados por meio dos caixas ou via consulta ao sítio da internet. Ademais, argui que o cliente deveria ter procurado os canais internos para resolver seus problemas, antes de ingressar com a ação, que inexiste ato ilícito praticado pelo banco, que o autor usou o limite do cheque especial por livre e espontânea vontade; que as cobranças contestadas decorrem da utilização do cheque especial, competindo ao cliente autorizar a transferência dos valores aplicados, não possuindo os funcionários autonomia para baixar uma aplicação sem anuência do cliente; que incide no caso em tela a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Em fl. 495, o réu manifesta não ter mais provas a produzir. Réplica às fls. 500/503, na qual o autor reitera os termos da inicial e requer a produção de prova pericial contábil. À fl. 512, o réu informa não possuir mais provas a produzir. Decisão de fl. 604 defere a prova pericial requerida. Às fls. 680/706 há laudo pericial conclusivo no sentido de que: a utilização do crédito rotativo pelo autor foi desnecessária por haver recursos próprios suficientes e disponíveis alocados em outros produtos do próprio banco. Contudo, os…
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