Processo 0048387-96.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0048387-96.2024.8.17.8201 REQUERENTE: THAYS BETANIA MOURA DA SILVA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAYS BETANIA MOURA DA SILVA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES (RECIPREV), objetivando a autorização para realização de exame de ressonância magnética e a condenação da ré por danos morais. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, apesar da indicação médica para a realização de uma ressonância magnética do joelho direito, teve o procedimento negado sob a justificativa de já ter atingido o limite anual de dois exames. Sustenta que tal limitação é abusiva e ilegal, causando-lhe danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização imediata do exame e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da cláusula de limitação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (id. 189298715), determinando que a ré autorizasse o exame. A ré apresentou contestação (id. 190985710), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido genérico de afastamento de limitações futuras. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o plano de saúde é de autogestão e regido por legislação municipal específica (Decreto nº 20.895/2005), que prevê o limite de duas ressonâncias anuais. Argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 195146885), refutando os argumentos da defesa e insistindo na aplicação da Lei nº 9.656/98 aos planos de autogestão, bem como na abusividade da limitação quantitativa de exames, reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A parte ré suscita, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao pedido genérico de "poder realizar todos os exames necessários ao diagnóstico e tratamento de sua enfermidade sem limitação anual de procedimentos". Assiste razão à demandada neste ponto. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, exigindo que a parte demonstre a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito resistido e que o provimento pleiteado seja adequado a essa finalidade. O pedido formulado pela autora, no item "d" de sua petição inicial, para além da confirmação da liminar, reveste-se de caráter genérico e hipotético, pois busca uma autorização judicial para a cobertura de futuros e incertos exames e procedimentos. A atividade jurisdicional destina-se a resolver conflitos de interesses concretos e atuais, não se prestando a proferir…
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