Processo 0048391-11.2014.8.06.0112
TJCE • Inquérito Policial
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Comarca de Juazeiro do Norte 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 0048391-11.2014.8.06.0112 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Furto Qualificado] Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros Parte Ré: TONIATO DUDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial n° 1013/2013 instaurado para apurar a conduta de Toniato Duda da Silva por furto qualificado, em que foi celebrado ANPP com a 12ª Promotoria de Justiça, conforme se infere às fls. 124-129 (ID 210699600). O Inquérito Policial n° 1013/2013, foi instaurado para apurar fato ocorrido em 18/06/2013, por volta das 10h, na Agência do Banco do Brasil, localizado no Cariri Garden Shopping, nesta Comarca. Consta que o investigado estaria realizando saques com o cartão da vítima, Fernandi Melo do Amaral, sem que esta tivesse autorizado. Foi realizada Audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal em 26/11/2024, conforme Termo de Audiência de fls. 170-171 (ID 210701617). Às fls. 179 (ID 210701623), a 2ª Vara Criminal comunicou o cumprimento das cláusulas do acordo firmado entre o investigado e o Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 182 (ID 210702378), requerendo a extinção da punibilidade de Toniato Duda da Silva, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal c/c Art. 107, do Código Penal. É o relatório do essencial. Decido. Levante-se a suspensão do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o investigado cumpriu o acordo firmado em seus exatos termos (ID 210701623). Dessa forma, uma vez que o investigado cumpriu satisfatoriamente as condições estipuladas no acordo, não dando motivos para sua rescisão, deve ser declarada extinta a punibilidade, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 210702378), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Toniato Duda da Silva, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal ANPP, na forma do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. O procedimento não constará de certidão de antecedentes criminais, para que não fique constando dos registros criminais, salvo se houver requisição judicial e para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, consoante inteligência do art. 28-A, § 12 do CPP. Determino a juntada de cópia integral destes autos, inclusive da presente decisão, aos autos do processo nº 8000597-37.2023.8.06.0112. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o investigado por sua defesa, conforme Procuração (ID 210699593). Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito - em respondência 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
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