Processo 0048392-45.2023.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0048392-45.2023.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048392-45.2023.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYSA CLAUDIA SOARES LEAO - AL6313-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE MELO SOARES - AL5009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048392-45.2023.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYSA CLAUDIA SOARES LEAO - AL6313-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE MELO SOARES - AL5009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0048392-45.2023.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI. 2. Razões recursais do INSS defendendo que os retroativos devem ser limitados ao requerimento administrativo, bem como refuta os salários de contribuição considerados na perícia contábil. 3. No mérito, da análise dos autos, notadamente do laudo contábil é possível aferir que o INSS não agiu corretamente quando do cálculo da RMI no benefício em tela, deixando a autarquia de considerar os reais salários-de-contribuição apontados pela parte autora em ação trabalhista, o que resultou em divergência no valor da RMI apurada, a qual deve ser corrigida nos termos da perícia contábil. 4. Quanto aos retroativos, a TNU, assim como o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do exercício de atividades especiais, devendo tão somente a observância da prescrição qüinqüenal. Vejamos alguns julgados: "..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014 ..DTPB:.)" (grifei) "EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS…

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