Processo 0048400-56.2009.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0048400-56.2009.5.08.0107 RECLAMANTE: VANDERLEI PEDRO DA SILVA RECLAMADO: ESTEVES & GONTIJO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034e054 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da petição conjunta de ID f9f1636, onde as partes encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes nos autos, procuração de id 5dc7cbc dos executados e id 6e78666 do exequente, ambas com poderes para transigir. Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT, bem como o teor do artigo 652, "f": 1 - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos pelas partes. 2 - Para quitação geral da execução, os executados pagarão ao exequente o valor de R$ 25.000,00, em 12 parcelas iguais de R$ 2.083,33, sendo que a primeira parcela já foi depositada nos autos, conforme comprovante de id. 1108fd8, a segunda até o dia 27/05/2026, as demais a cada 30 dias, ficando autorizada as executadas DEPOSITAR em conta informada. 3 - Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o saldo devedor e, considerando os termos da peça conciliatória, fixo o prazo de 10 dias para pagamento do acordo, ficando o exequente com o prazo de 10 dias após o vencimento da parcela para informar, somente em caso de inadimplemento, implicando seu silêncio na perda automática ao direito da multa ora determinada. 4 – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – As executadas ficam responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 345,50, conforme cálculo de id. 4532885. A contribuição previdenciária acima citada, deverá ser recolhida no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução; 5 – Custas processuais pelo exequente, das quais fica isento. 6 - Cumprido integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos legais e não havendo pendências, certifique-se nos autos para fins de arquivamento imediato, do contrário execute-se conforme itens abaixo; 7 - Em caso de inadimplemento, fica o(a) reclamado(a) ciente de que proceder-se-á a imediata execução, com bloqueio de contas via BACENJUD e/ou penhora de bens, ficando dispensada a expedição de mandado de citação; 8 - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, fica autorizada a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (Lei no 12.440/2011 e Res Adm TST no 1.470/2011, alterada pelo Ato TST.GP no 772/2011 e Ato TST.GP no 1/2012), bem como a sua exclusão em caso de quitação da execução; 9 - Dê-se ciência às partes da presente homologação. Conforme expressamente pactuado pelas partes, interrompa-se de imediato as ordens de bloqueio SISBAJUD, suspenda-se a restrição incidente sobre a CNH dos executados. MARABA/PA, 18 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVES & GONTIJO LTDA - EPP - LLAN CONSTRUCOES METALICAS, CIVIS E ARQUITETURA LTDA - ELTON JARDIM GONTIJO - ANTONIO SALVADOR ESTEVES - NIVALDO ESTEVES
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