Processo 0048406-15.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0048406-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PALMAS IATE CLUBE LTDA ADVOGADO(A) : RENATA ALVES RODRIGUES CORRÊA (OAB TO004684) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por IATE CLUBE DE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , todos qualificados na inicial. A parte autora alega a inexistência de obrigação tributária relativa aos IPTU's de 2020 a 2025 concernentes aos imóveis de matrículas nºs 78.454 e 69.592 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, fundamentando-se na ausência de configuração das hipóteses legais de incidência do tributo, uma vez que não foram atendidos os requisitos do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Requer que seja declarada ilegal a cobrança do imposto territorial urbano – IPTU da área submetida à discussão. Decisão proferida no evento 11.1 deferiu o pedido liminar. O Município de Palmas apresentou contestação (evento 20.1 ), defendendo a legalidade do lançamento. Argumenta que os imóveis situam-se em zona urbana e já sofreram procedimento de desmembramento para fins de exploração imobiliária, o que atrai a incidência do IPTU, não necessitando de todos os melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN em cada lote isoladamente. Argui, ainda, a inconstitucionalidade do art. 303 da LC nº 400/2018, sob a alegação de ofensa ao art. 150, § 6º, da CF/88 e ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica no evento 27.1 . Na oportunidade, rechaçou os argumentos da municipalidade, ressaltando que a Administração Pública não pode alegar a inconstitucionalidade de sua própria lei para se eximir de cumpri-la e justificar a manutenção de cobrança ilegal, o que fere a segurança jurídica e o princípio da legalidade. Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas (evs. 34.1 e 38.1 ). Intimado para cumprimento da decisão liminar, o Município de Palmas alegou que as Matrículas nºs 78.454 e 69.592, expressamente mencionadas na decisão judicial, não mais existem no cadastro imobiliário municipal. Referidas matrículas foram desmembradas em abril de 2021, com base nas Portarias SEDUSR nºs 125/2021 e 126/2021, dando origem às seguintes matrículas derivadas: 153.561, 153.562, 153.566 e 153.567, o que gerou dúvidas quanto ao alcance da tutela. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO . ii - FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como hipótese de incidência a propriedade de bens imóveis situados em área urbana, conforme determinam os parâmetros estabelecidos pelo art. 156, inciso I, da Constituição Federal. Outrossim, para se definir os limites do que se entende por “zona urbana”, o Código Tributário Nacional traçou elementos, os quais delimitam os critérios para tal conceituação. Assim restou disposto na legislação tributária: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a…
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