Processo 0048409-70.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0048409-70.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MED PIX. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo devolução parcial de transferência via MED PIX e posterior comunicação de suspeita de golpe associada à chave PIX do autor, bem como encerramento de sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no acionamento do MED PIX pela instituição financeira e se caberia indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se o encerramento unilateral da conta corrente do autor configurou ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova, mediante documentação do procedimento, o acionamento do MED PIX por suspeita de fraude vinculada à transferência de R$ 400,00, atendendo ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Incumbe ao autor comprovar a regularidade da transação apontada como suspeita, devendo apresentar elementos mínimos como registros de negociação ou documentos da venda do aparelho celular, o que não ocorre nos autos. 5. O encerramento da conta corrente, precedido de comunicação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa justificativa para a rescisão unilateral, bem como com a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993. 7. Inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar o acionamento do MED PIX por suspeita de fraude, cabendo ao titular da conta demonstrar a regularidade da transação contestada. 2. O encerramento unilateral de conta corrente é válido quando precedido de comunicação ao cliente, independentemente de justificativa, nos termos da jurisprudência do STJ e da regulamentação do BACEN. 3. A ausência de irregularidade na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993 (redação da Res. nº 2.747/2000). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1071685/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/11/2017, DJe 24/11/2017.
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