Processo 0048417-76.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048417-76.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0048417-76.2022.8.17.2810 Embargante: Camila Caroline da Silva Embargado: Wolnner Marques da Silva Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JuÍza Decisora: Raquel Evangelista Feitosa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Camila Caroline da Silva contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos, com condenação solidária da Embargante. 2. A Embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses relativas à ilegitimidade passiva, ausência de culpa, inexistência de nexo causal e inadequação da condenação, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à análise da ilegitimidade passiva da Embargante; (ii) à ausência de comprovação de culpa e nexo causal; e (iii) à adequação da condenação em danos materiais e morais, a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a integração da Embargante à cadeia de fornecimento e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, com demonstração de culpa pela violação ao dever de informação. 6. A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente afastada, considerando a atuação da Embargante no atendimento do consumidor, circunstância que a insere na cadeia de prestação de serviços. 7. Quanto à culpa e ao nexo causal, o acórdão fundamentou-se no conjunto probatório que evidenciou falha na prestação do serviço e ausência de adequada informação ao paciente, caracterizando negligência. 8. Não há obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme art. 489, §1º, do CPC. 9. Inexistindo vício no julgado, revela-se incabível o acolhimento dos embargos, bem como a atribuição de efeitos infringentes. 10. Não configurado caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura vício, desde que haja fundamentação adequada. 4. Efeitos infringentes somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando o vício identificado implicar alteração do julgado.”…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados