Processo 0048420-63.2012.8.10.0001
TJMA • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0048420-63.2012.8.10.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA JOSE RIBAMAR SERRA Advogados do(a) AUTOR: DARCILEIA COSTA FRAZAO - MA9620-A, DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A REU: BANCO FIAT S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA JOSÉ RIBAMAR SERRA em face de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (nova denominação social do BANCO FIAT S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida para aquisição de um veículo modelo Palio Fire, da marca Fiat, mediante alienação fiduciária, pactuando o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 898,99 (oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), pelo prazo de 05 (cinco) anos. Sustenta que, no curso da execução do financiamento, os encargos contratuais tornaram-se excessivamente onerosos, sem qualquer proporcionalidade com o comprometimento inicial de sua renda, apontando supostas abusividades relacionadas à capitalização mensal de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, cobrança de juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, bem como multa contratual de 10% (dez por cento). Afirma que tais ilegalidades decorreriam exclusivamente de conduta abusiva da instituição requerida. Relata, ademais, que, diante da inexistência de solução na esfera administrativa, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação para assegurar a posse do bem objeto do contrato, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, declarar a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, promover a revisão contratual com o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, condenar a requerida à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar o depósito incidental das parcelas incontroversas e legalmente devidas. Com a inicial, vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes à comprovação de suas alegações. Sobreveio sentença de ID nº 57260193 – pág. 41, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/73. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, regularmente recebido. Remetidos os autos ao Tribunal, o recurso foi conhecido e provido, afastando-se a extinção sem resolução do mérito, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi proferido despacho de ID nº 57260193 – pág. 82, determinando a citação da requerida, com designação de audiência de conciliação, bem como deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 70073510), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria identificado, de forma precisa, as…
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