Processo 0048422-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048422-82.2025.4.05.8300 AUTOR: WALTERO DE OLIVEIRA CASTELLO BRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria especial ou, em caráter subsidiário, à aposentadoriapor tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que a parte autora trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Prejudicial de mérito: prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 85 do STJ). Rejeita-se a preliminar. 3. Direito à aposentadoria: pressupostos O tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a inte-gridade física do segurado (trabalho perigoso, penoso ou insalubre), durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O tempo mínimo de exercício da atividade que constitui o direito à aposentadoria especial corresponde, conforme o caso, a quinze (15), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Por seu turno, o direito à aposentadoria denominada "por tempo de contribuição", segundo a previsão constitucional, corresponde a dois regimes, sendo o primeiro vigente para os filiados ao regime geral de previdência social antes de 16.12.98, e o segundo para aqueles que aderiram depois desse termo (art. 201, § 7º, inc. I, da CR, c./c. os arts. 3º e 9º da EC nº 20/98). No caso, por se tratar de segurado urbano e filiado antes de 16.12.98, os requisitos para a aposentação devem observar as seguintes diretivas: a) para obter a aposentadoria integral, o segurado homem deverá contar com pelo menos trinta e cinco (35) anos de contribuição, ao passo que a segurada mulher deve dispor de trinta (30) anos de contribuição; b) para a concessão da aposentadoria proporcional, a idade mínima de cinquenta e três (53) anos, para o homem, cumulada com trinta (30) anos de contribuição; e a idade mínima de quarenta e oito (48) anos, para a mulher, cumulada a vinte e cinco (25) anos de contribuição (art. 9º, e § 1º, da EC nº 20/98). É certo, também, que o requisito etário não se aplica à aposentadoria integral, isto é, basta o tempo de contribuição previsto na norma constitucional, sem exigência de idade mínima ou "pedágio" (TNU, PU nº 200451510235557, Rel. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 23/04/2008, DO 15/05/2008). Por outro lado, na segunda modalidade de aposentadoria, para qualquer hipótese, deve-se somar outro requisito, ou seja, um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento (40%) do tempo em que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição correspondente a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (art. 9º, § 1º, inc.I, alíneas "a" e "b", da EC nº 20/98). Em resumo, para os que se filiaram à previdência social antes de 16.12.98: a) os homens podem obter a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16.12.98 para completar 30 anos de contribuição; b) as…
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