Processo 0048426-74.2023.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0048426-74.2023.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0048426-74.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS . O Impugnante alega, em síntese, que em virtude da ocorrência de novo pedido de recuperação judicial, a cobrança dos honorários advocatícios dos presentes autos deve ocorrer no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. (evento 79) Instada a se manifestar, a Fazenda Pública refutou os argumentos trazidos pelo impugnante, bem como requereu o reconhecimento de que o crédito exequendo não se submete à recuperação judicial, para afastar a limitação pretendida. (evento 62) Eis o relato do essencial. DECIDO . Inicialmente cumpre destacar que a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou novo pedido de recuperação judicial em 1º/03/2023, o qual foi aprovado e homologado por meio de decisão proferida em 16/03/2023 perante a 7° Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ (Processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001). Para fins de recuperação judicial, cumpre delimitar que o crédito será concursal quando já existente existente na data do pedido da recuperação , conforme previsão legal do artigo 49, caput da Lei n.º 11.101/2005, in verbis : “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.051): " para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. " Quanto ao crédito perseguido (honorários advocatícios), o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil dispõe que " Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A sentença que fixou a verba honorária executada é o ato processual que “qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios”, vale dizer, a data em que esta foi proferida será utilizada para fins de análise quanto à concursalidade dos honorários nela fixados, com base no pedido de recuperação apresentado pela interessada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do…

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