Processo 0048434-26.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048434-26.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048434-26.2025.4.05.8000 APELANTE: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria. 2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido, incabível em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. psq RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048434-26.2025.4.05.8000 APELANTE: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Embargos de declaração interpostos por JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. ABANDONO DE MERCADORIA. PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. ART. 23, II, "A", DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. ELEMENTO SUBJETIVO DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. ATO DISCRICIONÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CANAL CINZA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, mantendo o ato administrativo que aplicou a pena de perdimento de bens importados, que permaneceram em recinto alfandegado por prazo superior a 90 (noventa) dias sem o início do despacho aduaneiro. 2. A penalidade está disciplinada no art. 23, II, "a", do Decreto-Lei nº 1.455/76 e no art. 642, I, "a", do Regulamento Aduaneiro, que consideram dano ao Erário a permanência de mercadoria em recinto alfandegado além do prazo legal. 3. A infração de abandono se perfaz com o decurso do prazo objetivo, independentemente da intenção do agente (animus abandonandi), não sendo o atraso justificado por desavenças comerciais com o exportador. 4. A autorização para devolução de mercadorias ao exterior constitui ato administrativo discricionário vinculado à análise sistêmica do risco do operador, condicionado à inexistência de irregularidades que sujeitem a mercadoria à pena de perdimento, conforme o art. 65 da IN SRF nº 680/2006. 5. A existência de procedimento fiscalizatório que investiga interposição fraudulenta de terceiros e uso de documentos falsos ("canal cinza") constitui fundamento válido e suficiente para o indeferimento do pedido de devolução, pois a medida visa coibir tentativa de obstar o controle aduaneiro. O §3º do art. 65 da referida IN veda a autorização quando constatadas irregularidades sujeitas à pena de perdimento. 6. A inaptidão do CNPJ da empresa por práticas irregulares compromete a higidez do operador para atuar no comércio exterior, tornando a manutenção da apreensão a única medida capaz de resguardar a ordem tributária e o interesse público. 7. A inércia da apelante por período superior a um ano, somada à gravidade das suspeitas de fraude aduaneira, justifica a manutenção da penalidade. A autorização para devolução, neste cenário, caracterizaria um provimento irreversível com risco de prejuízo ao controle fiscal do…

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