Processo 0048437-17.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048437-17.2026.4.05.8300 AUTOR: RUTE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUTE FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do processo administrativo de revisão de anistia e da Portaria nº 588, de 8 de abril de 2026, com o consequente restabelecimento da pensão por morte e do plano de saúde da Aeronáutica (SARAM). Afirma a autora ser pensionista do ex-militar ARLINDO MUNIZ, incorporado à Força Aérea Brasileira em 1963 e licenciado em 1971 por força da Portaria nº 1.104/GM3/1964, declarado anistiado político pela Portaria nº 1.685/2002 do Ministério da Justiça (ID 171925765), tendo passado a perceber a reparação econômica mensal após o falecimento do instituidor, em novembro de 2025 (ID 171932894). Sustenta que a Portaria nº 1.544/2022 instaurou procedimento revisional com base no Tema 839/STF, que culminou na anulação da anistia pela Portaria nº 588/2026, subscrita pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania (ID 171932928). Aponta a nulidade do ato por: (i) incompetência da autoridade, porquanto o art. 17 da Lei nº 10.559/2002 reservaria a atribuição ao Ministro da Justiça; (ii) vício de intimação, por ter sido a notificação para a sessão de julgamento entregue em 22/07/2025, em prazo exíguo (ID 171932919); (iii) cerceamento de defesa, ante o indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida (ID 171932917); e (iv) violação à segurança jurídica, decorridos 23 anos da concessão, invocando a ADPF 777/STF (ID 171932934). Registra, ainda, que é pessoa idosa, com 77 anos, e portadora de doença grave (Alzheimer, parkinsonismo e hipertensão, ID 171933830), a depender da verba para a subsistência e o tratamento médico. Formula requerimentos acessórios de gratuidade da justiça, de prioridade na tramitação, de intimação da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica para o cumprimento imediato da medida e de autorização para retenção de 15% sobre o proveito econômico a título de honorários contratuais (ID 171925765). Atribuiu à causa o valor de R$ 165.306,24 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos), correspondente a doze parcelas vencidas da reparação mensal suspensa, deixando de recolher as custas em razão do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Declarada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 171931632), e inexistindo elementos que infirmem tal alegação, defiro o benefício da justiça gratuita. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A teor do disposto no art. 300 e seguintes do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora insurge-se contra o procedimento de revisão instaurado pela Portaria nº 1.544, de 11 de julho de 2022 (ID 171932916), e seu ato consequente, a Portaria nº 588, de 08 de abril de 2026 (ID 171932928), que anulou a Portaria nº 1.685, de 02 de dezembro de 2002 (ID 171932895). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 817.338/DF (Tema…
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