Processo 0048440-50.2016.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048440-50.2016.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0048440-50.2016.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIABE FERREIRA DE SOUSA RÉU: YASUDA MARITIMA SAUDE SEGUROS S/A e outros RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ELIABE FERREIRA DE SOUSA em face de YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora argumenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2015, envolvendo motocicleta, no Sítio Umari dos Lourenços, Município de Icó/CE, do qual teriam decorrido lesões corporais, especialmente em membro superior esquerdo, razão pela qual requereu o recebimento da indenização securitária obrigatória DPVAT, em valor compatível com a invalidez permanente que afirma ter suportado. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo perante a seguradora, sustentando, contudo, que não recebeu a indenização securitária devida, razão pela qual pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento do seguro DPVAT, atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00, acrescido dos consectários legais. A inicial foi instruída com documentos de ID 171019542/171019323. As requeridas apresentaram contestação (ID 171019297/171019308), impugnando a pretensão autoral e defendendo, em síntese, a necessidade de comprovação do acidente, do nexo causal e da invalidez permanente, bem como a imprescindibilidade de observância da gradação da invalidez permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, sustentando que eventual indenização deveria observar a tabela legal, o segmento corporal atingido, o grau da sequela e eventual abatimento de quantia paga administrativamente. A parte autora apresentou réplica (ID 171019245), ratificando a pretensão inicial e requerendo a produção de prova pericial médica. Foi determinada a realização de perícia médica em ID 171019247. Posteriormente, em razão do não comparecimento da parte autora ao ato pericial anteriormente designado, foi proferida sentença de improcedência (ID 171019269). Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, anulando a sentença, ao fundamento de que não houve intimação pessoal válida da parte autora para comparecimento à perícia médica, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, com realização de nova perícia médica (ID 171019445). Após o retorno dos autos, foi determinada nova prova técnica, sendo nomeado o perito Dr. Pedro de Sousa Leite. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos sob o ID 181397950. Intimadas as partes para manifestação, a parte requerida apresentou manifestação ao laudo, afirmando concordar com a prova técnica quanto à existência de dano parcial anatômico e funcional em membro superior esquerdo, embora tenha indicado valor diverso daquele expressamente consignado na conclusão pericial. Posteriormente, a parte requerida…

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