Processo 0048440-58.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0048440-58.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0048440-58.2023.8.27.2729/TO RÉU : LUCAS MASCARENHAS FARIAS ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA   1 .  RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de LUCAS MASCARENHAS FARIAS , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito do  artigo 33, caput, e artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos que seguem: Consta dos autos de inquérito que no dia 26 de outubro de 2023, por volta das 05h, na ASR SE 105 (1012 S), Avenida 105, estabelecimento Bar Rota 010, nesta Capital, LUCAS MASCARENHAS FARIAS , foi flagrado trazendo consigo/transportando, envolvendo adolescente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) cigarro de MACONHA, com massa líquida de 0,4g (quatro decigramas) e 17 (dezesete) porções de cocaína com massa líquida de 8,9g (oito gramas e nove decigramas) , conforme Laudo Pericial nº: 2023.00618401.  Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam um chamado via SIOP para uma averiguação na distribuidora de bebidas ROTA 10, de que havia um indivíduo com mandado de prisão em aberto. (...)  evento 1, INIC1 A denúncia foi oferecida em 12/12/2023 ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 01/02/2024 ( evento 13, DEFPRELIM1 ). Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia foi recebida em 05/02/2024 ( evento 26, DECDESPA1 ). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 30/10/2024 ( evento 97, TERMOAUD1 ), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, realizado o interrogatório do acusado e deferida a oitiva de novas testemunhas. Em nova audiência em 25/03/2026 ( evento 164, TERMOAUD1 ), foram colhidos os respectivos depoimentos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ( evento 167, ALEGAÇÕES1 ), requerendo a condenação de LUCAS MASCARENHAS FARIAS como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ( evento 172, ALEGAÇÕES1 ), requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da condição de usuário de drogas, com a consequente improcedência da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. 2.  FUNDAMENTAÇÃO 2.1  MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu. Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (art. 155 do CPP). DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei de Drogas: Art. 33.…

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