Processo 0048443-18.2021.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO: NATHÁLIA MACHADO NUNES propôs ação pelo rito comum em face de PRIMUS CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - HEKO e BANCO ABC BRASIL S/A requerendo desconstituição do contrato, sem ônus, abstendo-se a parte ré de realizar cobrança, restituição do valor pago, e compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento indicado, com prazo de entrega previsto para 02/2014 a 08/2014. Diz que, em 04/2012, recebeu notificação, informando cessão de crédito referente ao contrato em favor do segundo réu, passando, então, a realizar pagamentos para a instituição financeira. Segue, afirmando que, em 02/2013, recebeu comunicado sobre novo prazo de entrega, em 02/2016. Diz que, até 11/2013, acompanhou o andamento da obra, no sítio eletrônico da primeira ré. Depois, não havia mais informação. Então, compareceu ao local, descobrindo que nada havia, e a obra sequer fora iniciada. Enfim, afirma que realizou pagamentos de valores exigidos e que, esgotado o prazo previsto para entrega de sua unidade, a parte ré se quedou inerte. Acompanham a petição inicial documentos de fls. 23/176 dos autos. Decisão (fls. 189/190), deferindo a tutela de urgência. Citada, o segundo réu apresentou contestação de fls. 204/230 dos autos, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. E, no mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando prescrição. Contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial (fls. 351/352), certo que a primeira ré, citada por Edital, não apresentou defesa. Réplica a fls. 359 dos autos. Decisão (fls. 385/386), indeferindo a prova oral, e declarando encerrada a instrução. II. FUNDAMENTOS: Em relação à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Trata-se, no mérito, de ação pelo rito comum em que a parte autora requer desconstituição do contrato, sem ônus, abstendo-se a parte ré de realizar cobrança, restituição do valor pago, e compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento indicado, com prazo de entrega previsto para 02/2014 a 08/2014. Diz que, em 04/2012, recebeu notificação, informando cessão de crédito referente ao contrato em favor do segundo réu, passando, então, a realizar pagamentos para a instituição financeira. Segue, afirmando que, em 02/2013, recebeu comunicado sobre novo prazo de entrega, em 02/2016. Diz que, até 11/2013, acompanhou o andamento da obra, no sítio eletrônico da primeira ré. Depois, não havia mais informação. Então, compareceu ao local, descobrindo que nada havia, e a obra sequer fora iniciada. Enfim, afirma que realizou pagamentos de valores exigidos e que, esgotado o prazo previsto para entrega de sua unidade, a parte ré se quedou inerte. Contesta a primeira ré, por negativa geral. Contesta o segundo réu, requerendo a improcedência do pedido. O dano material, cuja compensação pretende a parte autora, contempla comissão de corretagem. E, nesse ponto, o segundo réu afirma prescrição. Contudo, equivoca-se. O Tema n. 1.099, fixou tese seguinte: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de…
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