Processo 0048465-47.2014.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0048465-47.2014.8.19.0001 Ação: revisional Autor: VALMIR ALVES MONTEIRO Réu: CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Réu: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE Reconvinte: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Reconvindo: VALMIR ALVES MONTEIRO SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por VALMIR ALVES MONTEIRO contra CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS e PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE , pois, consoante petição inicial às fls2/5, a parte autora informa que teve sua admissão em 7/5/1973 e dispensa sem justa causa em 27/8/2006, quando então passou a receber complementação de aposentadoria COMPL. PRECE I, informando ainda que, em sede de Reclamação Trabalhista, proposta perante 38a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0062900-82.2002.5.01.0038), percebeu diferenças remuneratórias vencidas e vincendas até dispensa, frisando-se, porém, que não ostentaram a qualidade de pagamento a título de suplementação, pretendendo dessa forma condenação da parte ré ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria da parte autora, determinando ainda a primeira parte ré, CEDAE, arque com custeio de cota-parte, a título de diferenças de complementação de aposentadoria, juntando documentos às fls6/220. Emenda às fls245 e 260, juntando documentos às fls246. Decisão às fls246, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declinando competência do feito para Justiça Estadual Comum. Contestação da segunda parte ré, PRECE, às fls283/298, alegando PRESCRIÇÃO, já que houve deferimento de benefício complementar em 28/8/2006 com trânsito em julgado de decisão proferida em sede de Justiça do Trabalho em outubro de 2007. Apresenta ainda RECONVENÇÃO, pleiteando o aporte para a formação de reserva, pela parte autora e pela segunda parte ré, CEDAE, juntando documentos às fls299ess. Apresenta a segunda parte ré, CEDAE, RECONVENÇÃO às fls353, juntando documentos às fls360/390. Contestação da primeira parte ré, CEDAE, às fls420, com preliminar de ilegitimidade passiva e PRESCRIÇÃO, e no mérito defende improcedência do pedido, já que não houve ato ilícito pela parte ré, juntando documentos às fls432/464. Contestação à Reconvenção às fls472. Junta a parte autora prova documental às fls478 e 479, requerendo a primeira parte ré prova documental e prova pericial às fls483 e a segunda parte ré prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial às fls485. Frustrada conciliação às fls482. Decisão às fls510, deferindo prova pericial e documental. Laudo às fls 644. Esclarecimentos às fls697/700 e às fls729. Manifestação da parte autora às fls770/774, informando que não se nega a custear sua cota-parte sobre a diferença de complementação de aposentadoria consoante requerido, informando, porém, que discorda de pagamento de juros de mora sobre a cota-parte, já que a primeira parte ré deu causa à mora. Razões finais às fls792/813, às fls852/862 e às fls864/870. Sentença às fls915/917. Acórdão às fls1120/1129, negando provimento ao recurso. Embargos de declaração às fls1158/1162, negando provimento ao recurso. Recurso Especial às fls1306/1353, dando PROVIMENTO ao recurso para AFASTAR PRESCRIÇÃO, prosseguindo-se para …
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