Processo 0048472-56.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048472-56.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0048472-56.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00205644 RECTE: CUIDADORES BRASIL TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA RECTE: ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA PEREIRA DA COSTA OAB/RJ-088097 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0048472-56.2025.8.19.0000 Recorrente: CUIDADORES BRASIL TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA. E OUTRA Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 57, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão que não acolheu a pretensão dos agravantes, consistente na reforma do Decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recorrentes que não trouxeram aos autos qualquer elemento de convicção capaz de reformar a Decisão interlocutória. Desprovimento do Agravo Interno. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 783 e 784, III do CPC; violação ao artigo 337, IV, do CPC; violação aos artigos 524 e 798, I, do CPC. Sustenta que resta induvidosa a ausência do instrumento principal do alegado débito assinado por duas testemunhas, o que impede o prosseguimento da execução, faltando-lhe a certeza do título e, por conseguinte, ausente documento indispensável à execução. Contrarrazões no ID 77. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão…
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