Processo 0048480-80.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048480-80.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0048480-80.2026.8.16.0000   Recurso:   0048480-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   MARCOS PAULO VELOZO DOS SANTOS Agravado(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE”. PROVA PERICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova pericial, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. O Autor pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 355, I; 370; 371; 932, III e par. ún.; 995, par. ún.; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, 14ª C.Cível, AI 0050825-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.10.2025; TJPR, 9ª C.Cível, AI 0105955-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 17.09.2025; TJPR, 19ª C.Cível, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.08.2023.   VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0048480-80.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como agravante MARCOS PAULO VELOZO DOS SANTOS e como agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   RELATÓRIO:   Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 46.1, proferida em 13.03.2026, pelo digno Magistrado Doutor Antonio Evangelista de Souza Netto, na “Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido Liminar Urgente” n.º 0008079-18.2025.8.16.0083, proposta pelo Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos:   “[...] Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré na petição de mov. 40.1, uma vez que a análise dos documentos que instruem os autos não exige conhecimentos técnicos especializados.   Considerando o atual cenário procedimental, reconheço a presença dos elementos necessários à resolução da controvérsia.   De todo modo, permito que as partes, caso queiram, apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.   Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença.   Comunicações e diligências necessárias. [...]” (mov. 46.1).  …

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