Processo 0048482-97.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA HIGIENÓPOLIS LTDA. em que alega omissão quanto à análise de ilegitimidade passiva, de nulidade formal das certidões de dívida ativa e de excesso de execução. Acolho os embargos para analisar as matérias passíveis de conhecimento de ofício, quais sejam, ilegitimidade passiva e a cobrança em excesso. Mantenho, contudo, pelas razões constantes na sentença, a análise da prescrição em relação à revisão do cálculo IPTU. Decido. A execução fiscal em apenso trata de cobrança de IPTU referente ao imóvel localizado na RUA GAL ALMERIO DE MOURA Nº 302, , SAO CRISTOVAO, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 20921-060, referente aos exercícios de 2015/2018. Contudo, o registro da compra e venda do imóvel somente foi realizado no ano de 2024, sendo o autor proprietário do imóvel na época do fato gerador. Com efeito, não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo é o lançamento (art. 142, CTN). Diante disso, quando a transferência da propriedade se opera posteriormente à constituição definitiva do crédito o adquirente responde solidariamente pelo débito, na qualidade de sucessor, não havendo que se falar em novo lançamento. A exigência da retificação do lançamento a cada nova transferência, ou até mesmo da propositura de outra execução, inviabilizaria o exercício da pretensão executiva do credor tributário, pelo risco da prescrição e pelo retardamento da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual. Além disso, o possuidor irregular estaria se beneficiando de sua própria irregularidade. Quanto a esse ponto cabe destacar que a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado cabe unicamente ao contribuinte, a teor do disposto no artigo 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012. Confira: Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. Assim, a obrigação de informar eventual alteração da titularidade ou do direito real sobre o imóvel tributado é ônus que incumbe ao contribuinte e, por conseguinte, de modo que não pode a Municipalidade sofrer qualquer prejuízo se o contribuinte descumpre essa obrigação tributária acessória consistente em manter atualizados os dados cadastrais juntos ao Município. Portanto, tendo sido o lançamento efetuado corretamente em face de quem figurava do Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel, não se aplica a Súmula 392 do STJ visto que a Administração Pública não incorreu em erro de lançamento. O que ocorreu foi alteração jurídica da situação após a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito, o que atrai a aplicação do caput do artigo 130 do CTN.. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE.…
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