Processo 0048484-10.2012.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048484-10.2012.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0048484-10.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : ROSENI GOMES SILVA DO CARMO ADVOGADO(A) : ROGERIO PERET TEIXEIRA (OAB MG034440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada ROSENI GOMES SILVA DO CARMO foi condenada a promover a demolição de obras irregulares realizadas no imóvel residencial localizado na Rua João XXIII, nº 80, Bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG, restituindo-lhe as feições originais (evento 231.2, fls. 91/97). A sentença transitou em julgado em 12 de maio de 2014 (evento 231.2, fl. 116). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizados atos de constrição patrimonial. No evento 312.2, em maio de 2025, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico. O Ministério Público Federal (evento 345.1) e os exequentes requereram a expropriação do próprio imóvel objeto da lide para garantir a satisfação das obrigações e das multas acumuladas. No evento 392.1, a executada apresentou manifestação insurgindo-se contra a expropriação do imóvel, alegando tratar-se de bem de família impenhorável. Na mesma oportunidade, requereu o desbloqueio dos valores constritos no evento 312.2, sustentando a natureza alimentar da verba decorrente de pensão por morte, e postulou a suspensão do feito por um ano para viabilizar a regularização do imóvel, anexando proposta de orçamento (evento 392.4) e comprovante de reunião realizada junto ao IPHAN (evento 392.8). Os exequentes e o Ministério Público Federal manifestaram-se em eventos subsequentes (eventos 398, 400 e 402), pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A executada sustenta que os valores bloqueados no evento 312.2 possuem natureza alimentar, por serem decorrentes de pensão por morte paga pelo INSS. Contudo, verifica-se que a constrição eletrônica foi realizada em maio de 2025 (evento 312.2), enquanto os extratos bancários colacionados pela devedora em eventos 392.5, 392.6 e 392.7 referem-se exclusivamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Desse modo, inexiste nos autos qualquer demonstração de correlação temporal ou material entre as verbas alcançadas pela penhora em maio de 2025 e os rendimentos demonstrados nos extratos de 2026. A ausência de prova documental idônea impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. DO PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL Por outro lado, o pedido de expropriação imediata do imóvel residencial formulado pelos credores e pelo Ministério Público Federal não merece prosperar. A expropriação de imóvel utilizado como residência familiar revela-se como medida de extrema gravidade. Trata-se de providência que, além de potencialmente atingir bem destinado à moradia da entidade familiar, não assegura, por si só, o cumprimento material da obrigação de fazer imposta na sentença. De fato, a mera transferência compulsória da propriedade a um terceiro não tem o condão de regularizar a edificação do ponto de vista arquitetônico, urbanístico ou patrimonial. Ao contrário, tal medida poderia apenas deslocar a titularidade do problema, sem garantir a efetiva recomposição da conformidade exigida pelos órgãos de proteção. Outrossim, há elementos nos autos suficientes para demonstrar que o imóvel constitui bem de família da executada. As pesquisas realizadas via sistema INFOJUD…

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