Processo 0048491-06.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048491-06.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048491-06.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA JOSE LOPES ADVOGADO(A) : CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por  MARIA JOSE LOPES  em desfavor d o BANCO CETELEM S.A. ,   na qual a parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, por desistência ( evento 52, PET1 ) e a parte requerida anuiu ( evento 76, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que no  evento 52, PET1  a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não se vislumbra óbice à homologação de tal desistência. Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “o ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ”. Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC). No presente caso, a parte requerida foi citada e anuiu com a extinção do feito pela desistência da parte autora em prosseguir com o presente feito ( evento 76, PET1 ). Em caso de desistência após a citação da parte requerida, é devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso…

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