Processo 0048491-16.2019.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0048491-16.2019.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0048491-16.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO EXECUTADO: DANIEL DA SILVA SOUZA DECISÃO I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 26090258) apresentada por DANIEL DA SILVA SOUZA, em face da execução movida por ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO. O executado alega, em síntese: (i) a necessidade de liquidação por perícia técnica; (ii) excesso de execução nos honorários advocatícios pela inclusão de juros compensatórios; e (iii) a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. O exequente manifestou-se no Id 26552067, defendendo a manutenção dos cálculos e a aplicação da Lei nº 14.905/2024. É o relatório. Decido. II. 1. Da Inexigibilidade das Astreintes (Súmula 410 do STJ) Assiste razão ao executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer. No caso em tela, não houve a comprovação da intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação específica após o decurso do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0002698-83.2021.8.03.0001. Vejamos o teor da súmula 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Súmula 410, STJ) Conforme reiterado pela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - grifei) Portanto, declaro a inexigibilidade da multa diária (astreintes) incluída no cálculo exequendo. 2. Do Excesso de Execução e dos Novos Índices (Lei nº 14.905/2024) Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o exequente incluiu juros compensatórios de 1% ao mês, o que carece de amparo legal. Os honorários devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais deve observar a nova…

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