Processo 0048491-16.2019.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0048491-16.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO EXECUTADO: DANIEL DA SILVA SOUZA DECISÃO I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 26090258) apresentada por DANIEL DA SILVA SOUZA, em face da execução movida por ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO. O executado alega, em síntese: (i) a necessidade de liquidação por perícia técnica; (ii) excesso de execução nos honorários advocatícios pela inclusão de juros compensatórios; e (iii) a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. O exequente manifestou-se no Id 26552067, defendendo a manutenção dos cálculos e a aplicação da Lei nº 14.905/2024. É o relatório. Decido. II. 1. Da Inexigibilidade das Astreintes (Súmula 410 do STJ) Assiste razão ao executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer. No caso em tela, não houve a comprovação da intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação específica após o decurso do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0002698-83.2021.8.03.0001. Vejamos o teor da súmula 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Súmula 410, STJ) Conforme reiterado pela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - grifei) Portanto, declaro a inexigibilidade da multa diária (astreintes) incluída no cálculo exequendo. 2. Do Excesso de Execução e dos Novos Índices (Lei nº 14.905/2024) Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o exequente incluiu juros compensatórios de 1% ao mês, o que carece de amparo legal. Os honorários devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais deve observar a nova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.